O PGECN possui 4 (quatro) cotas de Bolsas Demanda Social/CAPES. A distribuição destas bolsas entre mestrandos será realizada conforme Edital de Seleção específico, de conforme Portaria nº 76, de 14 de Abril de 2010.
Instruções para os selecionados
Os discentes selecionados para a Bolsa Demanda Social deverão preencher os seguintes formulários:
1 - Formulário de cadastro: DS cadastro de bolsista
2 - Termo de Compromisso do bolsista; DS termo de compromisso
3 - Comprovante de Conta Corrente; e
4 - Comprovante de Residência na cidade onde o curso é ofertado (Nos termos do inciso X, do Art. 9º, da Portaria CAPES nº 76 de 14 de abril de 2010)
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 1, de 15 de julho de 2010, não há impedimento para que bolsistas de mestrado e doutorado recebam complementação financeira desde que:
É importante que todos os itens acima sejam observados.
Nos casos em que o vínculo empregatício é anterior ao recebimento da bolsa, a legislação pertinente é o Regulamento da Demanda Social, Portaria nº 76/2010, não podendo acumular com vínculo empregatício. As únicas exceções são se o candidato perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área.
A diferença entre o que dispõe a Portaria nº 76/2010 e a Portaria Conjunta está basicamente no que diz respeito ao momento do vínculo com a atividade remunerada. Se o vínculo com a atividade remunerada for anterior à concessão da bolsa, aplica-se o disposto na Portaria nº 76/2010. Se o vínculo com a atividade remunerada for posterior à concessão da bolsa, aplica-se o que dispõe a Portaria Conjunta nº 01/2010.
Em relação a um aluno ter MEI, existe a possibilidade da percepção de bolsa caso o discente possua participação societária, no entanto deverá ser comprovado o afastamento da atividade laboral, por meio da apresentação do ato societário que autorizou o afastamento do (a) bolsista nas atividades da empresa, e a não percepção de rendimentos, mediante declaração acompanhada da última documentação de rendimentos de pessoa física. Essa documentação deve ser apresentada à Comissão de Bolsas no âmbito do PPG.
Em relação a aposentadoria, o Ministério da Previdência Social esclarece que em se tratando de qualquer aposentadoria no regime celetista, que não seja por invalidez, não há impedimento para que se exerça atividade remunerada ou receba a bolsa de estudos como as oferecidas pela Capes. Se a pessoa for aposentada do regime próprio (servidor público), deve verificar essa situação junto ao RH do órgão a que esteja vinculada.
https://www.gov.br/capes/pt-
Em relação a benefícios provenientes do INSS, de acordo com a normativa vigente, não haveria impedimento ao recebimento de bolsas dos Programas Demanda Social ou PROSUP concomitante ao recebimento de benefícios provenientes do INSS ou aluguel de imóvel próprio. Também não há impedimento explícito nos regulamentos desses programas acerca do possível acúmulo de bolsas CAPES e recebimento de rendimentos provenientes de seguro desemprego. Entretanto, após uma leitura na regulamentação do Programa do Seguro-Desemprego (http://www.planalto.gov.br/